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20 DE OUTUBRO DE 2011

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CAPÍTULO VII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 88.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado,

nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 90.º da presente lei, a aumentar o

endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de € 13 890 000 000.

2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida pelo n.º 2 do

artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto,

alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.

Artigo 89.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 20 000 000, para o financiamento de operações activas no

âmbito da sua actividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-

A/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para o

financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de

reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo

anterior.

Artigo 90.º

Condições gerais do financiamento

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos

amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com

valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da

moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na

globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos

termos dos artigos 88.º e 96.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de

vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo

o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo previsível de

aquisição em mercado;

c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de

aquisição em mercado da dívida objecto de redução.

2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública

como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número

anterior.