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SEPARATA — NÚMERO 4

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seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da

sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas

pela totalidade.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos

empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC,

designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos

empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros

ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações

referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de

rendimentos empresariais e profissionais;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

3 - […].

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e

pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com

os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou doutras categorias que devam

ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor

anual do IAS.