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20 DE OUTUBRO DE 2011

67

5 - […].

6 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) O valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º

do Código do IRC, seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o

valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de

capital;

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a prazo, com

pagamento e recebimento de valores de regularização, os ganhos respectivos constituem

rendimento para efeitos da alínea q) do n.º 2.

8 - Estando em causa instrumentos financeiros derivados, o disposto no n.º 10 do artigo 49.º do

Código do IRC é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de IRS.

9 - […].