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SEPARATA — NÚMERO 4

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Artigo 37.º

[…]

A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º do Código do IRC só nos casos de

sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo.

Artigo 38.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o

disposto no artigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica

de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão.

2 - […].

3 - […].

Artigo 39.º

[…]

1 - A determinação do rendimento por métodos indirectos verifica-se nos casos e condições

previstos nos artigos 87.º a 89.º da Lei Geral Tributária e segue os termos do artigo 90.º da

referida lei e do artigo 59.º do Código do IRC, com as adaptações necessárias.

2 - […].

3 - […].

Artigo 41.º

[…]

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de

conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem

documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide sobre o

valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

2 - […].

3 - […].

Artigo 43.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].