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SEPARATA — NÚMERO 4

68

Artigo 10.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com

redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos

associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC,

seja considerado como mais-valia;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do

artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta,

dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade

adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a

valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de

acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias

em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

9 - […]:

a) […];

b) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 10 do artigo 73.º do

Código do IRC.

10 - O estabelecido nos n.os

8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações,

relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que

seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC.

11 - […].

Artigo 13.º

[…]

1 - […].