O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 4

70

Artigo 20.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros

ou rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a

um regime fiscal claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo

66.º do Código do IRC, os mesmos detenham, directa ou indirectamente, mesmo que através

de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo menos 25% ou 10% das partes de capital,

dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas

entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o

regime aí estabelecido.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas importâncias integram-se como

rendimento líquido na categoria B, nos casos em que as partes de capital ou os direitos

estejam afectos a uma actividade empresarial ou profissional, ou na categoria E, nos restantes

casos.

5 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada

segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um terço do total das

remunerações auferidas pelo beneficiário;

c) […].

3 - Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o rendimento em espécie

corresponde:

a) No caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro

reduzida, ao valor obtido por aplicação ao respectivo capital da diferença entre a taxa de

juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria

do Ministro das Finanças, e a taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo

beneficiário;

b) No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades, ao valor

correspondente à parte dos juros suportada pela entidade patronal.

4 - […].

5 - […].