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20 DE OUTUBRO DE 2011

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6 - […].

7 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos

sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros

de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os

riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja

garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este

se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida

durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 31.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada de acordo com o procedimento

previsto no artigo 139.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.º

[…]

Na determinação do lucro das actividades agrícolas pode ser sempre utilizado o critério referido

no n.º 5 do artigo 26.º do Código do IRC.

Artigo 36.º-B

[…]

Em caso de mudança de regime de determinação do rendimento tributável durante o período em

que o bem seja amortizável, devem considerar-se no cálculo das mais-valias as quotas

praticadas, tendo em conta as correcções previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC,

relativamente ao período em que o rendimento tributável seja determinado com base na

contabilidade, e as quotas mínimas calculadas de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 31.º,

relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado.