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SEPARATA — NÚMERO 4

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fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das

Finanças.

Artigo 72.º

[…]

1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que

não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a

retenção na fonte às taxas liberatórias são tributados à taxa autónoma de 25%, ou de 16,5%

quando se trate de rendimentos prediais, salvo o disposto no n.º 4.

2 - […].

3 - […].

4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas

alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 21,5 %.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do

artigo 71.º, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território

português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,

quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados

autonomamente à taxa de 30%.

Artigo 77.º

[…]

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam,

nos seguintes prazos:

a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do

artigo 60.º;

b) [Revogada];

c) […].