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20 DE OUTUBRO DE 2011

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2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 123.º do

Código do IRC.

Artigo 119.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não

residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a:

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do segundo mês seguinte ao do

pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, uma declaração

relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial;

b) […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - [Revogado].

Artigo 127.º

[…]

1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, empresas de locação financeira,

empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes

complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por

objecto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar

em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de

Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a

cada sujeito passivo:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 - […].

3 - […].