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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 102.º

Revogação de normas no âmbito do Código do IRS

É revogada a alínea b) do artigo 77.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º, o n.º 3 do artigo 115.º e o n.º 13 do

artigo 119.º do Código do IRS.

Artigo 103.º

Disposições transitórias no âmbito do IRS

1 - Até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de

Dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor para o ano de 2010, é aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no

artigo 53.º.

2 - O disposto nos n.os

2, 3 e 5 do artigo 55.º do Código do IRS aplica-se à dedução de perdas apuradas em

2012 e nos anos seguintes.

3 - O disposto no artigo 68.º-A aplica-se apenas aos rendimentos auferidos durante os anos de 2012 e 2013,

cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação a estes anos fiscais.

4 - O limite para a dedução dos encargos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do

IRS é considerado, para efeitos de IRS, apenas por 75%, 50%, e 25% do seu valor, respectivamente nos

anos de 2013, 2014 e 2015, deixando estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2016.

5 - O limite para a dedução dos encargos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, é

considerado, para efeitos de IRS, apenas por 85%, 70%, 55%, 40% e 25% do seu valor, respectivamente

nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, deixando estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2018.

6 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com

deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2012.

7 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode

exceder em 2012, por categoria de rendimentos, € 2 500.

Artigo 104.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro

Os artigos 3.º, 8.º e 18º do Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Aplicação da retenção na fonte à categoria A

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a retenção de IRS é efectuada sobre as remunerações

mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas

que lhes correspondam, constantes da respectiva tabela.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não

habituais em território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em