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SEPARATA — NÚMERO 4

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Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante

meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem

para, Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último

caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de

actividade, de alterações ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar

expressamente a sua aceitação pelo representante.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 101.º

Aditamento de normas no âmbito do IRS

São aditados os artigos 40.º-B, 68.º-A e 121.º ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de

30 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 40.º-B

Swaps e operações cambiais a prazo

No cálculo do rendimento da cessão ou anulação de um swap ou de uma operação cambial a

prazo, com pagamento e recebimento de valores de regularização, não é considerado:

a) Qualquer pagamento de compensação que exceda os pagamentos de regularização, ou

terminais, previstos no contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a

operações com idênticas características, designadamente de prazo remanescente;

b) O custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swap preexistente que

exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou

os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características,

designadamente de prazo remanescente.

Artigo 68.º-A

Taxa adicional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a €

153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5%.

2 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens,

a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do

rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.

Artigo 121.º

Comunicação da atribuição de subsídios

As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito do exercício de

uma actividade abrangida pelo artigo 3.º, devem entregar à DGCI, até ao final do mês de

Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos

no ano anterior.»