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SEPARATA — NÚMERO 4

80

nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 27.º ou nos n.os

2, 3 e 4 do artigo

87.º.

Artigo 97.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) [Revogada];

c) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 101.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em actividades de elevado

valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais

em território português.

2 - […]:

a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os

1, 4 e 14 do artigo 71.º;

b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos nos n.os

2

e 13 do artigo 71.º.

3 - […].

4 - […].

Artigo 115.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - […].

Artigo 117.º

[…]

1 - […].