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SEPARATA — NÚMERO 4

78

do IAS:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado

em montante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam,

relativamente a todos eles, despesas de saúde.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 83.º-A

[…]

1 - À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias

comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de

alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos

termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado

familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à

colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de um IAS, por beneficiário.

2 - […].

Artigo 85.º

[…]

1 - São dedutíveis à colecta 15% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis

situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou

no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de

informações:

a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas

com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e

permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do

arrendatário, até ao limite de € 591;

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011

com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a

aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento

para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que

respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de € 591;

c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até

31 de Dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente

efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital,

até ao limite de € 591;

d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de

renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de

habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a

coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90,