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20 DE OUTUBRO DE 2011

77

Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1, sujeitas aos limites constantes da tabela

prevista no n.º 7, podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do

que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do

escalão imediatamente inferior.

5 - […].

6 - […].

7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º e 85.º, não pode

exceder os limites constantes da seguinte tabela:

Escalão de rendimento colectável

(euros)

Limite

(euros)

Até 4 898

De mais de 4 898 até 7 410

De mais de 7 410 até 18 375

De mais de 18 375 até 42 259

De mais de 42 259 até 61 244

De mais de 61 244 até 66 045

De mais de 66 045 até 153 300

Superior a 153 300

Sem limite

Sem limite

1 250

1 200

1 150

1 100

0

0

8 - Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º escalões de rendimentos na tabela constante do

número anterior são majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja

sujeito passivo de IRS.

9 - Nos casos em que por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade

ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas

em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas nos seguintes

termos:

a) 50% dos montantes fixados na alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 79.º e nos n.os

1, 2 e 6

do artigo 87.º, relativamente a cada dependente;

b) 50% do limite previsto no n.º 4 do artigo 87.º, respectivamente, por cada dependente;

c) 50% dos restantes limites quantitativos estabelecidos para as deduções previstas nas

alíneas b), c), e) e j) do n.º 1 deste artigo e n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto dos

Benefícios Fiscais, salvo se no mesmo agregado existirem outros dependentes que não

estejam nestas condições.

Artigo 82.º

[…]

1 - São dedutíveis à colecta 10%, das seguintes importâncias, com o limite de duas vezes o valor