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20 DE OUTUBRO DE 2011

73

5 - […].

6 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Nas permutas de partes de capital nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e

n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, o período de detenção corresponde ao somatório

dos períodos em que foram detidas as partes de capital entregues e as recebidas em

troca;

f) O regime da alínea anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de

partes sociais nos casos de fusão ou cisão a que seja aplicável o artigo 74.º do Código

do IRC.

Artigo 44.º

[…]

1 - […].

2 - Nos casos das alíneas a), b) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens

imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido

considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas

de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida.

3 - […].

4 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72% de doze vezes o

valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular

que os tenha auferido.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 55.º

[…]

1 - […].

2 - O resultado líquido negativo apurado na categoria F só pode ser reportado aos cinco anos

seguintes àquele a que respeita, deduzindo-se aos resultados líquidos positivos da mesma