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20 DE OUTUBRO DE 2011

69

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas

nos números anteriores não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar nem,

integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

7 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital

de entidades com sede ou direcção efectiva em território português, incluindo a sua

remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos

associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC,

seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por

entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou

outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento

dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no

mesmo território;

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

2 - […].

3 - […].