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SEPARATA — NÚMERO 4

64

000.

4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os

1 e 2 estão

incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2012, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas

Leis Orgânicas n.os

1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.

Artigo 98.º

Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira

Por violação dos limites de endividamento apurados no ano de 2011 as transferências referidas nos n.os

1 e 2

do artigo anterior relativamente à Região Autónoma da Madeira ficam sujeitas ao disposto no artigo 36.º da Lei

Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

1/2010, de 29 de Março, e 2/2010,

de 16 de Junho.

Artigo 99.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º

55-A/2010, de 31 de Dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de

Outubro, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem

acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um

aumento do seu endividamento líquido.

2 - Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do

membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao

financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas

vencidas das regiões autónomas.

3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de

financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença

entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os

empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos

activos financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações

de tesouraria.

CAPÍTULO X

Impostos Directos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 100.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 13.º, 18.º, 20.º, 24.º, 27.º, 31.º-A, 35.º, 36.º-B, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 53.º,

55.º, 57.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º, 78.º, 82.º, 83.º-A, 85.º, 87.º, 92.º, 97.º, 101.º, 115.º, 117.º, 119.º, 127.º e

130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-