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SEPARATA — NÚMERO 4

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3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no

n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Artigo 91.º

Dívida denominada em moeda diferente do euro

1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 10 % do

total da dívida pública directa do Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das

responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a

contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

Artigo 92.º

Dívida flutuante

Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de

dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante

acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 30 000 000 000.

Artigo 93.º

Compra em mercado e troca de títulos de dívida

1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado,

aumentando a respectiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica

o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade

de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efectuar operações de compra em

mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de

dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.

2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de

realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças e devem:

a) Salvaguardar os princípios e objectivos gerais da gestão da dívida pública directa do Estado,

nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º

87-B/98, de 31 de Dezembro;

b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

Artigo 94.º

Gestão da dívida pública directa do Estado

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar

as seguintes operações de gestão da dívida pública directa do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por

acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o

aconselharem.

2 - A fim de dinamizar a negociação e transacção de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica

ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a