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SEPARATA — NÚMERO 4

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Artigo 79.º

Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a

faculdade de delegação:

a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de

saneamento financeiro;

b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e

estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e

de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.

2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita

no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 80.º

Limite das prestações de operações de locação

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o

Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento

público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 96 838 000.

Artigo 81.º

Antecipação de fundos comunitários

1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do 3.º Quadro Comunitário

de Apoio (QCA III) e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem

ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2013.

2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número

seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional

(FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000;

b) Relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola

(FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento

Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) € 430 000 000.

3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante

autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2011.

5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros

concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando

do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do

Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum.

6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos anteriores

períodos de programação e à execução do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo FSE,

incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das

transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não

podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efectuadas desde 2007, o montante de €

200 000 000.