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20 DE OUTUBRO DE 2011

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faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida

pública directa do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de

fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão activa da dívida pública directa do Estado, pode o IGCP, I. P.

emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e, ou, alienar

valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O acréscimo de endividamento líquido global directo que seja necessário para dar cumprimento ao disposto

no número anterior, até ao limite de € 1 500 000 000, é efectuado por contrapartida de uma redução, no

mesmo montante, do limite máximo previsto no artigo 96.º.

CAPÍTULO VIII

Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira

Artigo 95.º

Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 - Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2012, nos termos da lei, para reforço da

estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.

2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 29 920

000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 84.º.

Artigo 96.º

Financiamento

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade

financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos

da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 90.º, a aumentar o endividamento líquido global directo

até ao montante de € 12 000 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 88.º.

CAPÍTULO IX

Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Artigo 97.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas

n.os

1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 277 949 692 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 182 260 369 para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas

n.os

1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 55 589 938 para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 0 (zero) para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, alterada pela Lei

n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000