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20 DE OUTUBRO DE 2011

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A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […]:

1) […];

2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 30% o limite legal

estabelecido, ou em 60% sempre que o respectivo subsídio seja atribuído

através de vales de refeição;

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […].

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número,

quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não

subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente

de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não

residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:

a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa

colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não

residente;

b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações

regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12

meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de

funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses