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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 69.º

[…]

1 - […].

2 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento colectável,

multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.

Artigo 70.º

[…]

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de

rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a

disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição

mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos

rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou

inferior a € 1911.

2 - […].

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30%, os

rendimentos mencionados nos n.os

1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respectivos

titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem

estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território

ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada

por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas

por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30%, os

rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, sempre que sejam pagos ou

colocados à disposição de entidades não residentes sem estabelecimento estável em

território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime