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20 DE OUTUBRO DE 2011

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de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º

6/2006, de 27 de Fevereiro, até ao limite de € 591.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam

devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal

claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,

e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos

sejam imputáveis.

6 - […].

7 - Os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1

do artigo 68.º, nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […].

Artigo 87.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a

que se refere o n.º 2 não pode exceder 15% da colecta de IRS.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - As deduções previstas nos n.os

1, 6 e 7 são cumulativas.

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) O pagamento de qualquer capital em vida, antes de decorridos cinco anos, relativo a

seguros ou produtos mutualistas cujos prémios ou contribuições tenham sido deduzidos