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SEPARATA — NÚMERO 4

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actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico,

definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplica-se a

taxa de 20%.

Artigo 8.º

[…]

1 - […]:

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do

artigo 3.º do Código do IRS, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos

patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS;

b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais

especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;

c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas

alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, não compreendidos na alínea

anterior;

d) 20%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos por residentes não habituais

em território português em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter

científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças.

2 - […].

3 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano

contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da

verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de

incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios

calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo

se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao

requerente.»