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SEPARATA — NÚMERO 4

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residente em território português.

6 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português quando

se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Os respectivos lucros ou rendimentos provenham em, pelo menos, 75% do exercício de

uma actividade agrícola ou industrial no território onde estão estabelecidos ou do

exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes

em território português ou, tendo-os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do

território em que se situa;

b) A actividade principal da entidade não residente não consista na realização das

seguintes operações:

1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por instituições

de crédito;

2) Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos rendimentos

resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território

de residência da entidade ou organismo ou de seguros respeitantes a pessoas que

não residam nesse território;

3) Operações relativas a partes de capital ou outros valores mobiliários, a direitos da

propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma

experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou à prestação de

assistência técnica;

4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência.

7 - Quando ao sujeito passivo residente sejam distribuídos lucros ou rendimentos provenientes de

uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na

base tributável relativa ao período de tributação em que esses rendimentos sejam obtidos, até

à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos

de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, sem prejuízo de

aplicação nesse período de tributação do crédito de imposto por dupla tributação internacional

a que houver lugar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º e do artigo 91.º.

8 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do

montante de IRC apurado no período de tributação de imputação dos lucros ou rendimentos,

após as deduções mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 90.º.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sujeito passivo residente deve integrar no processo de

documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º os seguintes elementos:

a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos competentes das entidades não

residentes a que respeitam o lucro ou os rendimentos a imputar;

b) A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e a

entidade não residente, bem como todos os instrumentos jurídicos que respeitem aos

direitos de voto ou aos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais;

c) A demonstração do imposto pago pela entidade não residente e dos cálculos efectuados

para a determinação do IRC que seria devido se a entidade fosse residente em território

português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista

aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

10 - Quando o sujeito passivo residente em território português, que se encontre nas condições