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SEPARATA — NÚMERO 4

86

4 - […].

5 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do activo sujeitos a

deperecimento, considerando-se como tais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, os

activos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento

contabilizados ao custo histórico que, com carácter sistemático, sofram perdas de valor

resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.

2 - […].

3 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado

período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros

tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores.

2 - A dedução a efectuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante

correspondente a 75% do respectivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a

dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições

e até ao final do respectivo período de dedução.

3 - Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em

métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro

do período referido no n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele

período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.

4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo,

devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a

qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, de IRC, se forem decorridos mais de

cinco anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - [Revogado].

12 - […].