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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagens)

De mais de € 1 500 000 até € 10 000 000 3%

Superior a € 10 000 000 5%

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 10 000

000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra,

igual ao lucro tributável que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5%.

3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a

que se refere o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica

individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.

4 - [Anterior n.º3].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas

sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a

título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos

passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

Artigo 105.º-A

[…]

1 - […].

2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela

seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 relativo ao período de