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20 DE OUTUBRO DE 2011

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do n.º 1 ou do n.º 2, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe

seria efectuada, nos termos aí estabelecidos, é feita directamente às primeiras entidades,

que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime

geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efectiva no

capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos n.os

3 e seguintes, com as

necessárias adaptações.

11 - Para efeitos da determinação das percentagens previstas nos n.os

1 e 2 são, igualmente,

tidas em consideração as partes de capital e os direitos detidos, directa e indirectamente, por

entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais nos termos do n.º 4 do

artigo 63.º.

12 - O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território

português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia

ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse

Estado-Membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade

equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que

a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e

que esta desenvolve uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou

de prestação de serviços.

Artigo 69.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Compete à sociedade dominante fazer a prova do preenchimento das condições de

aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades.

Artigo 71.º

[…]

1 - […]:

a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores

ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do

grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º, até ao limite do lucro

tributável da sociedade a que respeitam;

b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período de tributação em que seja