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SEPARATA — NÚMERO 4

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tributação anterior:

Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagens)

De mais de € 1 500 000 até € 10 000 000 2,5%

Superior a € 10 000 000 4,5%

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 10 000

000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%;

outra, igual ao lucro tributável que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5%.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 123.º

[…]

1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas

públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial,

industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as

entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam

estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei

que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro

tributável.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 124.º

[…]

1 - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título

principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os

seguintes registos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades

comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, pelas