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20 DE OUTUBRO DE 2011

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7 - […]

8 - […].

9 - […].

10 - O disposto no n.º 1 não tem aplicação nas transmissões de bens ou prestações de serviços

efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4 do

artigo 63.º do Código do IRC, com os respectivos adquirentes ou destinatários, caso em que

o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4, quando se verifique

qualquer uma das seguintes situações:

a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou destinatário não tenha

direito a deduzir integralmente o imposto;

b) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o prestador

dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a operação esteja

isenta ao abrigo do artigo 9.º;

c) A contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente dos bens ou o

prestador dos serviços não tenha direito a deduzir integralmente o IVA.

11 - A derrogação prevista no número anterior não será aplicada sempre que seja feita prova de

que a diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à existência de uma

relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente dos bens ou serviços.

12 - Para efeitos do n.º 10, consideram-se ainda relações especiais as relações estabelecidas

entre um empregador e um empregado, a família deste ou qualquer pessoa com ele

estreitamente relacionada.

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só

operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem

entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos

de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento equivalente e até

ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].