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SEPARATA — NÚMERO 4

98

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para

microentidades ficam dispensados da obrigação de entrega da declaração de informação

contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de

Agosto.

Artigo 32.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que

as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo

comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam

sujeitas a registo comercial.

Artigo 58.º

[…]

1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do

disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º e nos artigos 31.º, 32.º e 33.º.

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do

mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem

os n.os

2 ou 4.

6 - […].