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20 DE OUTUBRO DE 2011

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exportação:

a) Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;

b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;

c) Armazém de exportação;

d) Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de consumo previsto

no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, no

momento da sua apresentação, mediante:

a) A aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira; e

b) A indicação dos seguintes elementos específicos:

i) Fornecedor: número de identificação fiscal;

ii) Mercadorias: designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e peso

líquido;

iii) Factura do fornecedor: número, data e valor.

4 - O CCE deve conter, para além dos indicados na alínea b) do número anterior, os seguintes

elementos:

i) Exportador: nome, morada e número de identificação fiscal;

ii) Fornecedor: nome e morada;

iii) Local de apresentação das mercadorias;

iv) Marca e número do contentor, quando for o caso;

v) Número e data de aceitação da declaração aduaneira de exportação;

vi) Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro da

Comunidade;

vii) Data de validação do certificado.

5 - No caso de inacessibilidade do sistema electrónico de processamento da declaração

aduaneira, que não permita a emissão do certificado por essa mesma via, o exportador ou

seu representante deve, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, entregar na estância

aduaneira o certificado em suporte papel com todos os elementos previstos nos n.os

3, alínea

b), e 4, alíneas i) a iv).

6 - O CCE validado pelos serviços aduaneiros, após a saída das mercadorias e verificados os

requisitos enunciados nos n.os

1 a 4, é disponibilizado, em suporte papel ou electrónico, ao

exportador ou seu representante que o deve entregar ao fornecedor.

7 - Se o fornecedor não estiver na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, no prazo

de 90 dias a contar da data da factura por ele emitida, deve, no prazo referido no n.º 1 do

artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do

imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o

efeito.

8 - O fornecedor pode efectuar a regularização do imposto a que se refere o número anterior, no

prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde

que esteja na posse do CCE, validado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o