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SEPARATA — NÚMERO 4

106

Artigo 7.º

[…]

1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos

produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando

provenientes de outro Estado membro, excepto no caso da electricidade, cujo facto gerador é

o seu fornecimento ao consumidor final.

2 - […].

3 - […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de

electricidade por consumidores finais em mercados organizados.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo os

produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente

utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que

ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstas no presente Código.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A DIC deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução

no consumo.

4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade

mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa zero ou isentos, ou

até ao 5º dia útil do segundo mês seguinte, para a electricidade.

5 - [Anterior n.º 4].