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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido, € 7,27/hl;

b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7º plato, € 9,11/hl;

c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7º plato e inferior ou igual a 11º

plato, € 14,56/hl;

d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º plato e inferior ou igual a 13º

plato, € 18,23/hl;

e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º plato e inferior ou igual a 15º

plato, € 21,85/hl;

f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º plato, € 25,56/hl.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 61,45/hl.

Artigo 76.º

[…]

1 - […].

2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1.079,02/hl.

Artigo 83.º

Obrigações dos produtores de álcool e de bebidas alcoólicas

1 - […].

2 - Constituem obrigações dos produtores vitivinícolas e de outras bebidas alcoólicas:

a) […];

b) Instalar indicadores de nível em estado funcional, ou outro equipamento similar,

nomeadamente, caudalímetros que permitam o controlo eficaz da quantidade produzida

e armazenada, bem como o número de ordem, caso se trate de depósitos fixos;

c) A prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 86.º

[…]

1 - No momento da introdução no consumo, as bebidas espirituosas acondicionadas para venda

ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável, cujo modelo e

procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo são regulamentados por