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SEPARATA — NÚMERO 4

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fixados, para a Região Autónoma da Madeira, por portaria do membro competente do Governo

Regional, dentro dos intervalos constantes do n.º 1 do artigo 92.º, tendo em consideração o

princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias.

Artigo 98.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Consideram-se entrepostos fiscais de transformação os entrepostos fiscais de produção onde

são efectuadas operações de produção que não envolvem a refinação de petróleo bruto.

5 - Os titulares de entrepostos fiscais de armazenagem de produtos destinados a ser utilizados

em fins isentos dentro do território nacional estão dispensados dos requisitos previstos no n.º

2.

Artigo 100.º

[…]

1 - Estão sujeitos aos documentos previstos nos artigos 36.º e 60.º os seguintes produtos

petrolíferos e energéticos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 - Ficam dispensados do documento administrativo electrónico previsto no artigo 36.º os

produtos petrolíferos e energéticos que circulem em regime de suspensão do imposto por

condutas fixas em território nacional.

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Elemento específico — € 78,37;

b) Elemento ad valorem — 20 %.