O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 2011

117

SECÇÃO II

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 127.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2012 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos,

no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo

rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter

permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de € 30 000 000

anuais.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do

n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem entre 2% e 3%

do produto do adicional, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 128.º

Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, alterada pelas Leis n.os

67-A/2007, de 31 de

Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 65, 47/1000 l para a gasolina e de €

87,98/1000 l para o gasóleo rodoviário.

3 - […].»

SECÇÃO III

Imposto sobre veículos

Artigo 129.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 31.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22–

A/2007, de 29 de Junho, abreviadamente designado por Código do ISV, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];