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SEPARATA — NÚMERO 4

116

Artigo 111.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A proibição prevista no n.º 1 abrange a comercialização à distância de produtos de tabaco,

através de via postal ou outro meio equivalente.

Artigo 112.º

[…]

1 - Os preços de venda ao público dos produtos de tabaco e as subsequentes alterações são

comunicadas pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, pelos

seus representantes ou mandatários comerciais ou pelos importadores de países terceiros,

considerando-se tacitamente aceites pela autoridade aduaneira, na ausência de decisão

expressa desta, decorrido o prazo de 10 dias subsequentes àquela comunicação.

2 - […].»

Artigo 125.º

Aditamento ao Código dos IEC

É aditado o artigo 96.º-A ao Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, com a

seguinte redacção:

«Artigo 96.º-A

Comercialização da electricidade

1 - Os comercializadores de electricidade licenciados nos termos da legislação aplicável, que

fornecem ao consumidor final, incluindo os comercializadores de electricidade para a

mobilidade eléctrica, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do

cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código.

2 - São equiparados aos comercializadores, os produtores de electricidade que forneçam

directamente os consumidores, através da rede pública de distribuição ou através de linha

directa.

3 - As quantidades de electricidade a declarar para introdução no consumo são as quantidades

facturadas aos clientes consumidores finais.»

Artigo 126.º

Revogação de disposição do Código dos IEC

É revogado o n.º 5 do artigo 9.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho.