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20 DE OUTUBRO DE 2011

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5 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 100,5% do imposto que resultar da aplicação da taxa

do imposto aos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida do ano a que

corresponda a estampilha especial em vigor.

Artigo 104.º

[…]

1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a

cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma ad valorem, resultando da

aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes:

a) Charutos — 15 %;

b) Cigarrilhas — 15 %;

c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 61,4 %;

d) Restantes tabacos de fumar — 50 %.

2 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar resultante da

aplicação da alínea c) do número anterior não pode ser inferior a € 0,075/g.

3 - Para efeitos do número anterior, caso o peso dos módulos de venda ao público, expresso em

gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da

primeira casa decimal for igual ou superior a cinco;

b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.

Artigo 105.º

[…]

1 - […].

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 50% do montante do imposto que resulte da aplicação

do disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 110.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende

da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto

exigível pelos produtos de tabaco correspondentes às estampilhas em causa.