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20 DE OUTUBRO DE 2011

111

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 89.º

[…]

1 - […].

2 - Está isenta do imposto a electricidade que, comprovadamente, seja:

a) Utilizada para produzir electricidade, e para manter a capacidade de produzir

electricidade;

b) Produzida a bordo de embarcações;

c) Utilizada para o transporte de passageiros e de mercadorias por via férrea em comboio,

metropolitano ou eléctrico, e por trólei;

d) Utilizada pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social,

nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - As isenções previstas nas alíneas a), c), d), e), f),h), i) e j) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º

2 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente.

Artigo 91.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A unidade tributável da electricidade é o MWh.

Artigo 92.º

[…]

1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à electricidade são

fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da economia, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os

diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo

gradualmente os menos poluentes, dentro dos seguintes intervalos: