O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 4

108

4 - Para efeitos do número anterior, e quando a entidade apreensora ou à ordem da qual estejam

depositados os produtos não for a autoridade aduaneira, a referida entidade deve comunicar a

esta autoridade o método, o local e a data em que o produto será inutilizado.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 55.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - Ficam dispensados da prestação da garantia de circulação os produtos petrolíferos e

energéticos expedidos por via marítima ou por condutas fixas, com destino:

a) Ao território nacional;

b) A outro Estado-Membro, com o acordo desse Estado.

10 - No caso da circulação ocorrida integralmente no território nacional, estão ainda dispensados

da prestação de garantia os organismos e entidades referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem

como os produtos tributados à taxa zero.

11 - [Anterior n.º 10]

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Para efeitos do número anterior, considera-se forma de transporte atípica o transporte de

combustível que não se encontre no reservatório de um veículo, ou num recipiente de reserva

apropriado, até ao limite de 10 l, bem como o transporte de produtos líquidos para

aquecimento que não seja efectuado em camiões-cisternas utilizados por operadores

profissionais.

7 - […].