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20 DE OUTUBRO DE 2011

113

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão electrónico

instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo

responsável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de

tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o

proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao

público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas

no sistema electrónico de controlo.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os valores das taxas unitárias do imposto

aplicáveis na ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do

Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC

Taxa do Imposto

(em euros)

Mínima Máxima

Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650

Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650

Petróleo 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18

Gasóleo 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400

Gasóleo agrícola 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52

Fuelóleo com teor de enxofre

superior a 1%

2710 19 63 a 2710 19 69

0

34,92

Fuelóleo com teor de enxofre

inferior ou igual a 1%

2710 19 61

0

29,93

Electricidade 2716 0 1,00

Artigo 95.º

[…]

Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos são