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SEPARATA — NÚMERO 4

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portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - […].

3 - As estampilhas especiais são vendidas, nos termos da portaria prevista no n.º 1, aos

operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º, salvo quando a actividade principal do operador

seja a prestação de serviços de armazenagem, devendo nesse caso ser adquiridas pelos

depositantes.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - A requisição de estampilhas especiais por operadores económicos sem estatuto IEC depende

da constituição de uma garantia, cujo montante mínimo deve ser igual a 25 % do imposto

exigível pelos produtos correspondentes às estampilhas em causa.

Artigo 87.º

[…]

1 - O álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos e declarados perdidos a favor

da fazenda pública em processo de infracção tributária, abandonados, ou considerados

fazendas demoradas, devem ser vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a

partir do trânsito em julgado da declaração de perda da mercadoria a favor da fazenda pública,

da declaração de abandono, do envio da certidão do tribunal ou do termo do prazo concedido

para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido

ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às

bebidas alcoólicas engarrafados desde que requerida pelo interessado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A electricidade abrangida pelo código NC 2716.

2 - […].