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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Geral, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em

que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para

microentidades ficam dispensados da apresentação da declaração referida no número

anterior.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 123.º

Norma revogatória no âmbito do Imposto do Selo

É revogado o artigo 50.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

CAPÍTULO XII

Impostos especiais

SECÇÃO I

Impostos especiais de consumo

Artigo 124.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 33.º, 47.º, 55.º, 61.º, 71.º, 74.º, 76.º, 83º, 86º, 87º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º,

93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 110.º, 111.º e 112.º do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, abreviadamente designado por Código dos

IEC, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[…]

1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo o depositário autorizado e o

destinatário registado e, no caso de fornecimento de electricidade, os comercializadores,

definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade eléctrica, os

produtores que vendam electricidade directamente aos consumidores finais, os autoprodutores

e os consumidores que comprem electricidade através de operações em mercados

organizados.

2 - […].

3 - […].