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SEPARATA — NÚMERO 4

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adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o

que se considera indevida a respectiva dedução.

9 - Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de

exportação, o adquirente pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação,

desde que esteja na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a

liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de

anulação da declaração aduaneira de exportação.

10 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o

montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando lhe for entregue o CCE.»

Artigo 118.º

Alteração ao regime do IVA nas transacções intracomunitárias

O artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de

28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a

declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações,

quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o

trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a €

50 000.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 119.º

Regime de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas transmissões de combustíveis

gasosos

1 - O regime especial de tributação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, será substituído pelo

regime normal de tributação em IVA a partir de 1 de Janeiro de 2012.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, os sujeitos

passivos que comercializem os combustíveis abrangidos pelo número anterior podem deduzir o imposto

correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação.

3 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos estão obrigados a

elaborar e manter na sua posse um inventário das existências dos combustíveis gasosos, abrangidos pelo

n.º 1, do qual devem constar as quantidades, a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto

suportado.

4 - O imposto apurado no inventário referido no número anterior pode ser objecto de dedução na declaração

periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.

5 - O inventário referido no n.º 3 deve ser preenchido e enviado, por transmissão electrónica de dados, no

Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, até ao fim do mês

de Janeiro de 2012.