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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 88.º

[…]

1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos

Impostos, com base nos elementos de que disponha, relativos ao sujeito passivo ou ao

respectivo sector de actividade, procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tempor limite

mínimo um valor anual igual a 6 ou 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida,

respectivamente, para os sujeitos passivos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1

daquele artigo.

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança

legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada nos termos do Código

de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados a

partir da data da notificação.

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em

procedimento de inspecção tributária ou outros ao dispor dos serviços.

5 - […].

6 - […].»

Artigo 112.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 1.4.9, 1.7 e 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26

de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«1.4.9 – Bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu;

1.7 – Água, com excepção das águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas

gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias.

1.11 – Sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas.»

Artigo 113.º

Alteração à Lista II anexa ao Código do IVA

A verba 2.3 da Lista II anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro,

passa a ter a seguinte redacção:

«2.3 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas.»

Artigo 114.º

Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 1.11, com a seguinte redacção:

«1.11 - Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas

de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias.»