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SEPARATA — NÚMERO 4

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Artigo 115.º

Norma revogatória no âmbito do IVA

1 - É revogado o n.º 3 do artigo 58.º do Código do IVA.

2 - São revogadas as verbas 1.4.8, 1.7.1, 1.7.2, 1.10, 2.15, e 3.11 da lista I anexa ao Código do IVA.

3 - São revogadas as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da

Lista II anexa ao Código do IVA.

Artigo 116.º

Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis

O artigo 7.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[…]

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA, na transmissão ou locação

de bens imóveis efectuadas com renúncia à isenção do IVA por sujeitos passivos que tenham

entre si relações especiais, na acepção do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, o valor

tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA,

quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) […];

b) […].

2 - […].»

Artigo 117.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto

suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1 000, por factura, efectuadas

por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, desde que:

a) A aceitação da declaração aduaneira de exportação ocorra até 30 dias, a contar da data

da factura emitida pelo fornecedor;

b) A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até 60 dias, a

contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação; e

c) O certificado comprovativo da exportação (CCE) seja entregue ao fornecedor no prazo

de 90 dias, a contar da data da factura por ele emitida.

2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de

exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que

determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de