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20 DE OUTUBRO DE 2011

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6 - No preenchimento e envio do inventário referido no n.º 3, devem ser seguidos os procedimentos referidos

no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de

acesso.

7 - Os sujeitos passivos que comercializem combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija,

abrangidos pelo n.º 1, e que se encontrem enquadrados no regime especial de isenção ou no regime dos

pequenos retalhistas, podem optar pelo regime normal de tributação, mediante apresentação, durante o

mês de Janeiro de 2012, da declaração prevista no artigo 31.º ou no artigo 32.º do Código do IVA,

consoante os casos, que produz efeitos a partir da data prevista no n.º 1.

8 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os

2 a 6

deste artigo, podendo a Direcção-Geral dos Impostos tomar as medidas que julgue necessárias a fim de

evitar que o sujeito passivo, na passagem do regime especial de isenção ou do regime dos pequenos

retalhistas para o regime normal de tributação, usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos

igualmente injustificados.

9 - É revogado o artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-

B/2000, de 4 de Abril.

Artigo 120.º

Autorizações legislativas no âmbito do IVA

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 4.º da Directiva

n.º 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE do

Conselho, de 28 de Novembro de 2006, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização

legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Em derrogação à regra geral referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA,

estabelecer que a locação de meios de transporte, com excepção da locação de curta duração, no

caso de serviços prestados a não sujeitos passivos, se localiza no lugar onde o destinatário está

estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual;

b) Em derrogação à regra referida na alínea a), estabelecer que a locação de embarcações de recreio,

com excepção da locação de curta duração, nos casos de serviços prestados a não sujeitos

passivos, se localiza no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do destinatário, quando a

prestação de serviços seja efectivamente realizada por um prestador a partir da sua sede ou

estabelecimento estável situados nesse lugar.

3 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna dos n.os

1 a 5 do artigo

1.º da Directiva n.º 2010/45/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, que altera a Directiva n.º

2006/112/CE relativa aos sistema comum do IVA no que respeita às regras em matéria de facturação.

4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA em matéria de exigibilidade, nos

termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Estabelecer que nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º do

Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, efectuadas de forma continuada por um período

superior a um mês civil, o facto gerador e a exigibilidade ocorrem no final de cada mês civil;

b) Clarificar que as regras constantes do artigo 8.º do Código do IVA não são aplicáveis às prestações

intracomunitárias de serviços, cujo imposto seja devido pelo adquirente nos termos da alínea e) do

n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, nem às transmissões intracomunitárias de bens;

c) Determinar que nas transmissões intracomunitárias de bens isentas nos termos do artigo 14.º do

Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias o imposto se torna exigível no momento da