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20 DE OUTUBRO DE 2011

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Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na

legislação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no

que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e

aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de

pagamento.

3 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito, à inutilização ou à venda, incluindo análises e

estudos, dos produtos apreendidos, abandonados ou declarados perdidos, são da

responsabilidade das pessoas singulares ou colectivas que detinham os referidos produtos.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - Constituem fundamento da decisão oficiosa de revogação, sem prejuízo da instauração de

processo por infracção tributária, nomeadamente as seguintes situações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) A não observância superveniente dos requisitos fixados, consoante o caso, na alínea a)

do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 32.º.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 47.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].