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20 DE OUTUBRO DE 2011

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2 - A tabela B, a seguir indicada, tem em conta exclusivamente a componente cilindrada, sendo

aplicável aos seguintes veículos:

a) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada,

com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa

de carga inferior a 120 cm;

b) Na totalidade do imposto, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada,

com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas,

permanente ou adaptável;

c) Aos automóveis abrangidos pelo n.º 3 do artigo seguinte, na percentagem aí prevista;

d) Aos automóveis abrangidos pelo artigo 9.º, nas percentagens aí previstas.

TABELA B

Componente cilindrada

Escalão de Cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros

cúbicos

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

Até 1250 4,34 2 799,66

Mais de 1250 10,26 10 200,16

3 - Ficam sujeitos a um agravamento de € 500 no total do montante do imposto a pagar, os

veículos ligeiros, equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido

reduzido para € 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do

artigo 9.º, com excepção dos veículos que apresentarem nos respectivos certificados de

conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de

partículas inferior a 0,003g/km.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - O imposto incidente sobre os veículos automóveis e motociclos fabricados antes de 1970,

independentemente da sua proveniência ou origem, é calculado de acordo com a aplicação da

tabela B ou C, respectivamente, beneficiando exclusivamente das reduções de tempo de uso a

que se refere a tabela D do n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].