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SEPARATA — NÚMERO 4

120

3 - É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50% do imposto resultante da aplicação da

tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de

caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que

apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.

Artigo 9.º

[…]

1 - É aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15% do imposto resultante da aplicação da

tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:

a) […];

b) […];

c) […].

2 - É aplicável uma taxa reduzida correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da

tabela B, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com

lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pelo

n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 10.º

[…]

[…]

TABELA C

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Valor

(em euros)

De 120 até 250

De 251 até 350

De 351 até 500

De 501 até 750

Mais de 750

60,00

75,00

100, 00

150, 00

200,00

Artigo 31.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou das regras aplicáveis no âmbito de

relações diplomáticas e consulares, os veículos matriculados em série provisória de um

Estado-Membro da União Europeia, só podem beneficiar do regime de admissão temporária

pelo período máximo de 90 dias, a contar da respectiva entrada em território nacional, na

condição de serem admitidos e conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores,

pessoas não residentes em território nacional e requererem na alfândega a emissão de guia

de circulação.

2 - […].

3 - […].

4 - […].